O que muda na petição inicial previdenciária com a MP 871/2019.

#AssistênciaSocial POR BEVE 29 DE JANEIRO DE 2019


“Já está em vigor a Medida Provisória 871/2019 , que tem por objetivo combater fraudes em benefícios previdenciários. A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na sexta-feira (18), pouco depois de ser editada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro. (…)” Fonte: Notícias Senado
Com a vigência da referida MP, três pedidos de benefícios já podem ser afetados, quais sejam Pensão por Morte, Auxílio Reclusão e Licença Maternidade. Vejamos algumas das alterações:
Pensão por morte
Exigência de prova documental para a comprovação de relações de união estável ou de dependência econômica.
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Para recebimento do benefício desde a data do óbito, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento do segurado, caso contrário, receberão a partir da data do requerimento.
Auxílio-reclusão
Carência de 24 contribuições para ser requerido.

Concedido apenas a dependentes de presos em regime fechado.
A comprovação de baixa renda levará em conta a média dos 12 últimos salários do segurado e não apenas a do último mês antes da prisão, o que deve alterar o valor do benefício pago.
Salário Maternidade
Prescrição do benefício se não solicitado em até 180 dias do parto ou da adoção.
Cabe lembrar que por se tratar de uma Medida Provisória, tem validade de 60 dias, surtindo seus efeitos legais imediatamente, podendo ser prorrogada por mais 60 dias, mas exige processo legislativo para ser convertida em lei ordinária, caso contrário, perderá eficácia.
De posse destas informações, vejamos o que precisa ser observado na petição inicial:
1. IRRETORATIVIDADE DE LEI NOVA
O primeiro questionamento que surgiu com a Medida Provisória foi a respeito do direito intertemporal. Se o segurado alcançou os requisitos da norma anterior, e as regras da MP 871/19 são prejudiciais, qual norma será aplicável?
Diante da ausência de qualquer regulamentação específica, cabe prever na petição inicial, uma preliminar sobre a IRRETROATIVIDADE DE LEI NOVA, nos termos da redação constitucional em seu Art. 5º:

-
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, que deve ser ponderada diante dos riscos de improcedência da demanda, especialmente pelo DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. O segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, ainda que os distintos cálculos sejam feitos sob a vigência da mesma lei de regência, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Precedente do STF (RE nº 630501). (TRF4, AC 5042684-95.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018).
2. PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL
Em qualquer dos benefício, a prova da união estável passa a exigir:
Art. 16 (…) § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ou seja, a simples prova testemunhal de forma isolada não é mais aceita, devendo ser evidenciada a união estável por documentos que evidenciem a moradia comum e a ampla publicidade da relação, como por exemplo fotos e declarações públicas nas redes sociais.
3. CARÊNCIA PARA AUXÍLIO RECLUSÃO
O Art. 25, inc. IV da Lei 8.213/91, com a redação instituída pela Medida Provisória nº 871, de 2019, passou a ter o seguinte teor:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(…)
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Dessa forma, diferentemente da norma anterior que não exigia carência, a petição inicial deve comprovar o atendimento ao período de carência de 24 meses.

FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/o-que-muda-na-peticao-inicial-previdenciaria-com-a-mp-871-2019/
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