Art. 28. Compete à Mesa, Dentre Outras Atribuições: I – as Funções Diretiva, Executiva, Disciplinadora de Todos os Trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara; Ii – Propor Projetos de Leis Que Criem Ou Extingam Cargos da Câmara Municipal e Fixem os Respectivos Vencimentos; Iii – Elaborar e Encaminhar, até 31 de Agosto de Cada Ano, a Proposta Orçamentária da Câmara a Ser Incluída na Proposta Orçamentária do Município. Iv – Apresentar Projetos de Leis Dispondo sobre a Autorização de Abertura de Créditos Suplementares Ou Especiais, Desde Que os Recursos Respectivos Provenham da Anulação Parcial Ou Total de Dotações da Câmara; V – Solicitar do Prefeito Municipal a Suplementação das Dotações do Orçamento da Câmara, Observando o Limite da Autorização Constante da Lei Orçamentária, Desde Que os Recursos para Sua Abertura Sejam Provenientes da Anulação Total Ou Parcial de Suas Dotações Orçamentárias; Vi – Prestar Contas, Observado o Seguinte: Balancetes Mensais, Relativos às Verbas Recebidas e Aplicadas, Que Deverão Ser Apresentadas Pelo Presidente, até o Dia 30 do Mês Seguinte ao Vencido, nos Termos do Artigo 42, §1º-a, da Constituição Estadual do Ceará; Balanço Geral Anual, Que Deverá Ser Encaminhado, em Tempo Hábil, Seus Balanços e Demonstrativos ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, ao Qual Competirá Proceder a Consolidação dos Resultados, Conforme Determinado Pela Lei Federal Nº 4.320/64, Art. 110, Parágrafo Único; Balancetes Mensais e o Balanço Anual Assinados Pelo Presidente, Serão Publicados no Órgão Oficial de Imprensa da Câmara Municipal e no Site. as Contas Anuais do Município Serão Apresentadas à Câmara Municipal até o Dia Trinta e Um de Janeiro do Ano Subsequente, Ficando, Durante Sessenta Dias à Disposição de Qualquer Contribuinte, para Exame e Apreciação, o Qual Poderá Questionar-lhe a Legitimidade, nos Termos da Lei E, Decorrido Este Prazo, as Contas Serão, até o Dia Dez de Abril de Cada Ano, Enviadas Pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas dos Municípios para Que Este Emita o Competente Parecer. Vii – Orientar os Serviços Administrativos da Câmara e Elaborar o Seu Regimento Interno. Art. 29. Qualquer Componente da Mesa Poderá Ser Destituído, Pelo Voto de Dois Terços dos Membros da Câmara, Quando Faltoso, Omisso Ou Ineficiente no Desempenho de Suas Atribuições Regimentais, Elegendo-se Outro Vereador para Complementar o Mandato.
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